JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA
Telefonista que é digitadora tem direito a intervalo de
dez minutos a cada três horas
Telefonista que acumulou função de digitadora tem direito
ao intervalo de dez minutos após três horas de trabalho.
Esse intervalo está previsto na súmula 346 do Tribunal Superior
do Trabalho para os digitadores e, no caso, foi estendido
à telefonista após ela ajuizar ação na Justiça do Trabalho.
O direito foi confirmado pela Seção I Especializada
em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), que rejeitou (não
conheceu) recurso da Brasilcenter Comunicações Ltda.
e manteve decisão da Segunda Turma do TST. Embora a
empresa tenha alegado que a atividade de digitadora da
telefonista não era constante, pois se resumiria em anotar
o nome do cliente, o telefone chamado e nome da pessoa
com quem se queria falar, o Tribunal Regional do Trabalho
da 17ª Região (ES) constatou que os empregados eram
submetidos a um ritmo de digitação intenso. Durante a jornada
de trabalho, a telefonista usufruía de intervalos somente
para ir ao banheiro; 15 minutos para quem trabalha
mais de quatro horas ininterruptas (art. 71 da CLT) e para o
supervisor passar informações de serviço.
Segundo a decisão do TRT, as pausas que a reclamante
gozava, de forma alguma podem ser entendidas como um
substitutivo ao período de descanso de que fala o enunciado
346 do TST, destacou a Segunda Turma do TST quando
analisou o caso.
Já o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso
de embargos da Brasilcenter na SDI-1 do TST, entendeu
que o fato de a trabalhadora exercer simultaneamente
a função de telefonista e digitadora não lhe tira o direito ao
intervalo específico para digitadora. Muito pelo contrário,
a atividade de digitação, reconhecidamente penosa, acumulada
com a de telefonista, causa um desgaste físico e
mental muito maior ao empregado, ensejando-lhe o direito
ao intervalo postulado. (RR-142100-65.2003.5.17.0004)
Constituição não invalidou intervalo de descanso para
mulheres
Em caso de prorrogação do horário normal, as trabalhadoras
têm direito a descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do
início do período extraordinário de trabalho. A previsão está no
artigo 384 da CLT que trata da proteção ao trabalho da mulher
e não perdeu a validade com o advento da Constituição Federal
de 1988. As divergências existentes quanto à aplicabilidade
da norma celetista pós-Constituição foram dirimidas pelo Pleno
do Tribunal Superior do Trabalho, em 17/11/2008.
Por esse motivo, em julgamento recente, a Terceira Turma
do TST condenou a Caixa Econômica Federal a pagar
como extras os intervalos previstos na CLT e não concedidos
às empregadas mulheres da empresa. Em decisão
unânime, o colegiado acompanhou voto do ministro Alberto
Luiz Bresciani de Fontan Pereira e deu provimento parcial
ao recurso de revista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Ponta Grossa e Região.
O Sindicato pretendia que os 15 minutos de descanso fossem
pagos como horas extras, tanto para o pessoal do sexo
feminino quanto masculino. O juízo de primeiro grau e o Tribunal
do Trabalho do Paraná (9ª Região) negaram ambos
os pedidos. O TRT destacou que a Constituição estabelece
que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações
(artigo 5º, I), logo, a disposição do artigo 384 da CLT não
teria sido recepcionada pela Constituição.
Para o Regional, a existência de desigualdades de ordem física
e fisiológica entre homens e mulheres não é fundamento
para invalidar o princípio isonômico previsto na Constituição,
porque essas desigualdades só garantem à trabalhadora diferenciação
de tratamento no que se refere à própria condição
da mulher, como acontece, por exemplo, na hipótese de a empregada
estar grávida e ter direito à licença-maternidade.
O ministro Alberto Bresciani explicou que esse assunto já está
superado no âmbito do TST com a decisão tomada em novembro
de 2008: embora a Constituição declare que homens e mulheres
são iguais em direitos e obrigações, permanece em vigor
a norma do artigo 384 da CLT. O relator ainda esclareceu que a
norma dispõe sobre proteção ao trabalho da mulher, portanto, é
aplicável somente a ela, e não aos empregados do sexo masculino,
como requereu o sindicato. (RR-25200-65.2009.5.09.0665)
Terço constitucional não incide sobre abono pecuniário
pago
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
nos Estados do Pará e Amapá (Seeb-PA/AP) não
conseguiu que o acréscimo de um terço estabelecido pela
Constituição incida sobre o abono pecuniário valor recebido
quando o trabalhador vende 10 dias de férias.
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do
Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso
de embargos do sindicato, manteve, na prática, o entendimento
da Terceira Turma de que o terço constitucional de
remuneração das férias incide somente sobre 30 dias, e
não sobre os 30 dias mais os dez do abono pecuniário.
O sindicato propôs ação trabalhista contra o Banco da Amazônia
(Basa), requerendo a incidência do terço constitucional estabelecido
no inciso XVII, artigo 7°, da Constituição Federal sobre
o valor do abono pecuniário definido no artigo 143 da CLT. Esse
dispositivo da CLT facultou ao empregado a conversão de um
terço do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional da 8ª Região (PA)
deferiu o terço constitucional sobre o abono, como pedido
pelo sindicato. Com isso, o banco recorreu ao TST. A
Terceira Turma julgou improcedente o pedido do sindicato,
sob o entendimento de que o abono do artigo 143 da CLT
não está incluído na remuneração de férias. Para a Turma,
o abono significa contraprestação de serviço, motivo pelo
qual se exclui da base de cálculo do terço constitucional
essa verba, pois se trata de trabalho e não de férias.
O sindicato, então, interpôs recurso de embargos à SDI-I,
apresentando decisões de outras turmas divergentes da Terceira
Turma sobre a matéria. Contudo, o relator do recurso na
seção especializada, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu
que os julgados apresentados não tratavam do mesmo
tema, não configurando assim, a divergência pretendida.
Na análise do mérito, o ministro Horácio de Senna Pires ressaltou
que a incidência do terço constitucional sobre o abono implicaria,
na realidade, no pagamento equivalente a 40 dias de férias e não
30, representando uma obrigação não prevista em lei.
Assim, a SDI-I, ao acompanhar o voto do relator, decidiu,
por maioria, não conhecer do recurso de embargos do sindicato.
Ficaram vencidos, apenas quanto ao conhecimento,
os ministros Augusto César de Carvalho, Roberto Pimenta,
Lelio Bentes Corrêa e Rosa Maria Weber. (RR-60500-
29.2007.5.08.0005-Fase Atual: E-ED)
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